
A Reforma não transforma a sua ONG em contribuinte: a imunidade continua, agora no art. 150, VI, "c" da Constituição. Mas ela não cobre as compras — que viram custo fixo em 2027 — e há saídas legais (como o CEBAS) para proteger o caixa. Veja o mapa completo.
Em resumo
A Reforma Tributária não transforma a sua ONG em contribuinte: a imunidade das entidades sem fins lucrativos continua, agora com base no art. 150, VI, "c" da Constituição. Mas ela não cobre as compras — o IBS e a CBS vêm embutidos no que a entidade adquire e, pelo art. 49 da LC 214/2025, não geram crédito: viram custo fixo, que aperta o caixa a partir de 2027. Há saídas legais, sempre com condições: alíquota zero para saúde com CEBAS/SUS e para dispositivos de acessibilidade comprados por órgãos públicos ou entidades com CEBAS/SUS (art. 145). Doações, repasses públicos e a venda de bens usados seguem protegidos.
Você abre o jornal, lê "reforma tributária" na manchete e o estômago afunda: a organização que já vira o mês no talo, que depende de doação carimbada e de edital que atrasa, agora vai ter que pagar imposto também? Respira. A notícia real não é a que o seu medo está contando.
A sua causa continua protegida. Mas há uma armadilha silenciosa: a imunidade blinda o que a sua entidade recebe, não o que ela compra. E, a partir de 2027, isso vai custar mais caro. Este artigo não é um resumo jurídico. É um mapa estratégico: o que segue imune, onde o imposto entra e — o mais importante — as saídas legais para proteger o seu caixa.
Sumário
- A boa notícia: a sua causa continua imune
- A imunidade é condicionada: os requisitos
- A trava que pega o caixa: a ONG paga imposto quando compra
- O choque de 2027
- As saídas legais: o escudo que a lei deu (CEBAS/SUS)
- Doações, vendas e taxas: o que NÃO é tributado
- O que fazer agora
A boa notícia: a sua causa continua imune
Comecemos pelo alívio: a Reforma não transforma a sua ONG em contribuinte comum. A imunidade das entidades sem fins lucrativos foi mantida para os novos tributos sobre o consumo (o IBS e a CBS).
O que mudou foi o fundamento. A Emenda Constitucional 132/2023 criou o art. 149-B na Constituição: o IBS e a CBS passam a observar as imunidades do art. 150, VI, e deixa de valer, para eles, o antigo art. 195, §7º. Na prática, a proteção das entidades de educação e assistência social migrou de endereço — agora se apoia no art. 150, VI, "c", da Constituição, limitada às suas finalidades essenciais (art. 150, §4º).
A lei que regulamenta a Reforma (a LC 214/2025, no art. 9º) confirma: são imunes os fornecimentos feitos por templos, partidos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. O que a sua organização faz dentro da sua finalidade essencial segue fora do IBS e da CBS.
A imunidade é condicionada: os requisitos
Primeiro ponto de atenção que muitos esquecem: a imunidade é condicionada, não automática. O art. 9º, §3º, da LC 214/2025 amarra a imunidade das entidades ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
São três, e valem como sempre valeram: (1) não distribuir patrimônio ou renda a qualquer título; (2) aplicar integralmente os recursos no País, nos objetivos da entidade; e (3) manter a escrituração das receitas e despesas em ordem, o escudo continua de pé.
A trava que pega o caixa: a ONG paga imposto quando compra
Aqui está o maior mito do Terceiro Setor: achar que a entidade não paga imposto em nenhuma situação. A imunidade protege a frente da sua organização — o que ela recebe e o que faz pela causa. Só que ela não cobre as costas.
A lei é expressa: a imunidade não alcança as aquisições da entidade (art. 9º, §4º, da LC 214/2025). Quando a sua ONG compra computadores, material de escritório, ou contrata limpeza, contabilidade, marketing e tecnologia, o fornecedor emite a nota com IBS e CBS embutidos. Como consumidora final, a entidade absorve 100% desse custo.
E o pior: esse imposto não volta. O art. 49 da LC 214/2025 determina que operações imunes, isentas ou com alíquota zero não permitem apropriação de créditos pelos adquirentes. Como as saídas da ONG são imunes, a cadeia de crédito se quebra: todo o IBS e a CBS pagos nas compras não podem ser recuperados, compensados nem repassados. O tributo vira custo fixo irrecuperável — dinheiro que sai da atividade-fim.

O choque de 2027
O ano de 2026 é só ensaio: alíquotas simbólicas (IBS 0,1% e CBS 0,9%), com impacto de caixa praticamente nulo. O choque real está agendado para 1º de janeiro de 2027.
Nessa data, o PIS e a COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada pela sua alíquota de referência — nos primeiros anos, reduzida em 0,1 ponto para compensar o IBS ainda em teste —, estimada em torno de 8,8% a 9% (estimativa: o número definitivo será fixado por resolução do Senado). O IBS entra a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal). Como os fornecedores repassam essa carga no preço, o orçamento de despesas da sua entidade fica mais caro da noite para o dia.
Some a isso o split payment (art. 31 da LC 214/2025, detalhado pela LC 227/2026): nos pagamentos eletrônicos (Pix, cartão, boleto) aos fornecedores, o banco separa o IBS e a CBS no momento da liquidação. O recurso sai do caixa da entidade na hora, sem aquele fôlego de prazo que existia antes.
| 2026 (ano de teste) | A partir de 2027 | |
|---|---|---|
| IBS e CBS | Simbólicos: IBS 0,1% + CBS 0,9% | PIS/COFINS extintos; CBS na alíquota de referência (~8,8–9%, estimativa) + IBS 0,1% |
| Impacto no caixa da ONG | Praticamente nulo | Real: o imposto embutido nas compras sobe |
| Recuperação do imposto pago na compra | — | Nenhuma: vira custo fixo (art. 49) |
As saídas legais: o escudo que a lei deu
Nem tudo é má notícia. A própria lei criou reduções que zeram o imposto de certas compras — e o gestor atento deve buscá-las desde já.
Saúde com CEBAS e SUS: entidades de saúde imunes, com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e que atendem o SUS, têm alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de medicamentos registrados na Anvisa (art. 146) e de dispositivos médicos (art. 144, que para os demais é redução de 60%). É o imposto da compra caindo a zero.
Acessibilidade para PcD: os dispositivos de acessibilidade dos Anexos XIII e V têm alíquota zero de IBS e CBS quando adquiridos por órgãos da administração pública ou por entidades de saúde imunes com CEBAS que atendam ao SUS (art. 145), desde que o dispositivo atenda à norma de órgão competente (§ 1º). É o imposto da compra caindo a zero.
Doações, vendas e taxas: o que NÃO é tributado
Algumas situações do dia a dia do Terceiro Setor que geram dúvida — e onde a notícia é boa:
Doações (receber e doar): a doação sem contraprestação não sofre IBS nem CBS (art. 6º, VIII, da LC 214/2025). E há uma vitória histórica no imposto estadual: a LC 227/2026 tornou imunes de ITCMD tanto as doações feitas às instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (art. 149, I, "f") quanto as feitas por elas nas suas finalidades (art. 149, III, "b"). O que entra e o que sai como doação está blindado.
Repasses públicos e mensalidades: também ficam fora do IBS e da CBS por não incidência (art. 6º). Convênios, termos de fomento e de colaboração e contratos de gestão com o poder público (o marco do MROSC) e as contribuições associativas estatutárias — mensalidades de associados sem contrapartida de serviço — não são fato gerador dos novos tributos.
Cobrança de valor simbólico: uma taxa pequena por um curso, uma rifa, um artesanato da entidade — se o recurso volta para a finalidade social, a operação segue protegida pela imunidade. E a regra que tributaria a venda a valor abaixo do mercado (art. 5º, §9º) só se aplica a quem tomou crédito na compra; como a ONG não toma crédito, o Fisco não arbitra esse valor.
Venda de um bem usado: vender o carro da ONG depois de anos de uso é operação decorrente das finalidades essenciais — coberta pela imunidade. A entidade já pagou o imposto embutido quando comprou o veículo; na venda usada, não destaca nem recolhe IBS/CBS. O dinheiro entra limpo para os projetos.
O que fazer agora
Passo 1 — Confirme o enquadramento e os requisitos. Cheque se a organização cumpre os três requisitos do art. 14 do CTN e se está corretamente classificada como entidade de educação ou assistência social sem fins lucrativos.
Passo 2 — Regularize as certificações (CEBAS). Para entidades de saúde, o CEBAS com atendimento ao SUS é o que abre a alíquota zero nas compras de medicamentos e dispositivos. É o principal escudo de caixa para 2027 — buscar agora, não depois.
Passo 3 — Mapeie as compras e recalcule o orçamento de 2027. Levante quanto a entidade gasta com fornecedores e simule esse custo com a CBS cheia. É sobre esse valor que o imposto irrecuperável incide.
Passo 4 — Separe a atividade econômica. Bazar, eventos e vendas habituais podem ter tratamento próprio; trate cada um com o seu contador para não misturar o que é imune com o que pode ser tributado.
Leia também: o Guia da Reforma Tributária para Empresários e a redução de 60% no IBS/CBS e os setores beneficiados.
Conclusão
A Reforma não é o fim da imunidade do Terceiro Setor — mas é o fim da imunidade no piloto automático. A sua causa continua protegida; o imposto, porém, aprendeu a entrar pela porta dos fundos: nas compras, no requisito esquecido, no orçamento de 2027 que ninguém recalculou.
As organizações que confirmarem o enquadramento, regularizarem o CEBAS e recalcularem o orçamento vão atravessar a virada com o escudo firme. As que acharem que "ONG não paga nada" podem descobrir, tarde, que o imposto já estava dentro de casa. O caminho é o de sempre: diagnosticar, planejar e executar — enquanto ainda dá tempo.
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Perguntas frequentes
Minha ONG vai passar a pagar imposto com a Reforma Tributária?
Na atividade ligada à finalidade essencial, não: a imunidade das entidades sem fins lucrativos foi mantida para o IBS e a CBS, agora com base no art. 150, VI, "c", da Constituição (LC 214/2025, art. 9º). O que muda é que a imunidade tem requisitos a cumprir e não cobre as compras: o imposto embutido no que a entidade adquire vira custo, e a partir de 2027 esse custo sobe.
A imunidade do Terceiro Setor acaba com o IBS e a CBS?
Não acaba, mas muda de fundamento. A Emenda 132/2023 afastou o antigo art. 195, §7º para esses tributos e manteve a imunidade pelo art. 150, VI, "c", limitada às finalidades essenciais. A proteção continua, desde que a entidade se enquadre como instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e cumpra os requisitos do art. 14 do CTN.
Se minha associação é imune, por que ela paga imposto no que compra?
Porque a imunidade protege os fornecimentos que a entidade faz, não as suas aquisições — a LC 214/2025 diz isso expressamente no art. 9º, §4º. Pior: como as saídas são imunes, o art. 49 impede a entidade de tomar crédito do IBS e da CBS pagos nas compras. O imposto embutido vira custo fixo, que não volta.
Existe como zerar o imposto das compras da minha entidade?
Em alguns casos, sim. Entidades de saúde imunes com CEBAS que atendem o SUS têm alíquota zero na compra de medicamentos (art. 146) e dispositivos médicos (art. 144). Nos dispositivos de acessibilidade (art. 145), a alíquota zero alcança os itens dos Anexos XIII e V quando adquiridos por órgãos da administração pública ou por entidades de saúde imunes com CEBAS/SUS, desde que o dispositivo atenda à norma do órgão competente (§ 1º). Regularizar o CEBAS é o principal escudo de caixa para 2027.
Bazar, rifa e venda simbólica de produtos da minha ONG pagam IBS/CBS?
Se a cobrança é simbólica e o recurso volta para a finalidade social, a operação segue protegida pela imunidade das finalidades essenciais. A regra que tributaria a venda a valor abaixo do mercado (art. 5º, §9º) só alcança quem tomou crédito na compra — como a ONG não toma crédito, o Fisco não arbitra esse valor. Atividade econômica habitual e de porte, porém, deve ser avaliada caso a caso com o seu contador.
E as doações? A minha ONG paga imposto ao receber ou ao doar?
Não. A doação sem contraprestação não sofre IBS nem CBS (art. 6º, VIII). E, no imposto estadual, a LC 227/2026 tornou imunes de ITCMD as doações feitas às instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (art. 149, I, "f") e as feitas por elas nas suas finalidades (art. 149, III, "b"). O que entra e o que sai como doação está blindado.
Vender um bem usado da entidade (como um carro) é tributado?
Não. A venda de um bem que a entidade usou nas suas atividades é operação decorrente das finalidades essenciais e está coberta pela imunidade. A ONG já arcou com o imposto embutido quando comprou o bem; ao vendê-lo usado, não destaca nem recolhe IBS/CBS. O valor entra limpo para reinvestir nos projetos.
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